A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados do tratamento automatizado de dados pessoais com vista à facturação e gestão de contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a facturação, gestão de contactos com clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
Os dados pessoais tratados devem ser os estritamente necessários à realização da finalidade referida no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:
Os dados pessoais podem ser conservados pelo período máximo de 10 anos, sem prejuízo da sua conservação, para além daquele prazo, em caso de pendência de acção judicial, com limite de três meses após trânsito em julgado.
São destinatários dos dados as entidades a quem estes devam ser comunicados por força de disposição legal, ou aquelas a quem, contratualmente, o titular dos dados consinta a comunicação, no âmbito da finalidade prevista no artigo 2.º.
A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.