AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO N.º 6/2015


Registo de Entradas e Saídas de Pessoas em Edifícios

 Artigo 1.º
Objecto

A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados do tratamento automatizado de dados pessoais com vista ao registo de entradas e saídas de pessoas em edifícios.

 Artigo 2.º
Finalidade do tratamento

1.  A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva o registo de entradas e saídas de pessoas em edifícios.

2.  A isenção prevista no artigo anterior não abrange o registo obtido através de câmaras de vídeo.

 Artigo 3.º
Categorias de dados

Os dados pessoais tratados devem ser os estritamente necessários à realização da finalidade referida no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:

 Artigo 4.º
Prazo de Conservação

Os dados pessoais não podem ser conservados por período superior a seis meses.

 Artigo 5.º
Destinatários das informações

Os dados pessoais não podem ser comunicados a terceiros, salvo autorização legal que o permita.

 Artigo 6.º
Direito de Informação

A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.