A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados do tratamento automatizado de dados pessoais com vista ao registo de entradas e saídas de pessoas em edifícios.
1. A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva o registo de entradas e saídas de pessoas em edifícios.
2. A isenção prevista no artigo anterior não abrange o registo obtido através de câmaras de vídeo.
Os dados pessoais tratados devem ser os estritamente necessários à realização da finalidade referida no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:
Os dados pessoais não podem ser conservados por período superior a seis meses.
Os dados pessoais não podem ser comunicados a terceiros, salvo autorização legal que o permita.
A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.