AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO N.º 5/2015


Cobrança de Quotizações em Associações e Contactos com os respectivos Associados

 Artigo 1.º
Objecto

A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, desde que autorizado pelo titular, do tratamento automatizado de dados pessoais com vista à cobrança de quotizações em associações e contactos com os respectivos associados.

 Artigo 2.º
Finalidade do tratamento

A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a cobrança de quotizações e contactos com os associados no âmbito da actividade estatutária da associação, independentemente da sua natureza, designadamente os efectuados por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical.

 Artigo 3.º
Categorias de dados

Os dados tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:

 Artigo 4.º
Prazo de Conservação

O prazo máximo da conservação dos dados é de três anos finda a qualidade de sócio, excepto quando haja pendência de acção judicial em caso de incumprimento das obrigações de associado

 Artigo 5.º
Destinatários das informações

No âmbito das suas atribuições apenas podem ser destinatários dos dados:

 Artigo 6.º
Direito de Informação

A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.