A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, desde que autorizado pelo titular, do tratamento automatizado de dados pessoais com vista à cobrança de quotizações em associações e contactos com os respectivos associados.
A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a cobrança de quotizações e contactos com os associados no âmbito da actividade estatutária da associação, independentemente da sua natureza, designadamente os efectuados por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical.
Os dados tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:
O prazo máximo da conservação dos dados é de três anos finda a qualidade de sócio, excepto quando haja pendência de acção judicial em caso de incumprimento das obrigações de associado
No âmbito das suas atribuições apenas podem ser destinatários dos dados:
A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.