A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados do tratamento automatizado de dados pessoais com vista à gestão administrativa de funcionários, trabalhadores e prestadores de serviços.
A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a gestão administrativa de funcionários, trabalhadores e prestadores de serviços.
Os dados pessoais tratados devem ser os estritamente necessários à realização da finalidade referida no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:
1. Os dados pessoais podem ser conservados por período máximo de um ano após a cessação do vínculo laboral à entidade, sem prejuízo da sua conservação em caso de procedimento judicial, para além daquele prazo, até ao limite de seis meses após o trânsito em julgado.
2. Os dados podem ainda ser conservados para fins históricos.
São destinatários dos dados as entidades a quem estes devam ser comunicados por força de disposição legal.
A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.