AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO N.º 2/2015


Processamento de Retribuições, Prestações, Abonos de funcionários ou trabalhadores

 Artigo 1.º
Objecto

A presente deliberação autoriza a isenção de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados do tratamento automatizado de dados pessoais, relativamente a funcionários ou trabalhadores, com vista ao processamento de retribuições, prestações, abonos de funcionários ou trabalhadores.

 Artigo 2.º
Finalidade do tratamento

A isenção referida no artigo anterior tem por finalidade exclusiva:

 Artigo 3.º
Categorias de dados

Os dados tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:

 Artigo 4.º
Prazo de Conservação

1.    A informação não poderá ser conservada para além de 10 (dez) anos sobre a cessação da relação de trabalho.

2.    A informação sobre o motivo da ausência não poderá ser conservada para além do prazo necessário à elaboração do recibo de pagamento da remuneração, nem para além do prazo de prescrição do procedimento disciplinar quando esteja em causa a apreciação de faltas injustificadas.

3.    O prazo referido no n.º 1 não prejudica a conservação dos dados estritamente necessários à prova da qualidade de trabalhador, tempo de serviço e evolução salarial, para efeitos de previdência ou para pagamento de prestações complementares posteriores devidas em momento posterior à cessação da relação de trabalho.

 Artigo 5.º
Destinatários das informações

1.    No âmbito das suas atribuições, apenas podem ser destinatários dos dados:

2.    Não estarão isentos de notificação os tratamentos automatizados que comuniquem dados a entidades e em circunstâncias diferentes das indicadas no número anterior ou que procedam ao fluxo transfronteiras de dados pessoais.

 Artigo 6.º
Direito de Informação

A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 11.º da Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro.