Isenções de Notificação


A Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, que aprova o regime jurídico geral de protecção de dados pessoais, estabelece no n.º 1 do artigo 23.º que o responsável pelo tratamento de dados ou o seu representante deve notificar a Comissão Nacional de Protecção de Dados antes da realização de tratamento de quaisquer dados pessoais.

No entanto, esse dever não dispensa a faculdade, descrita no n.º 2 do artigo antes referido, de a Comissão autorizar a simplificação ou isenção de notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo os dados a tratar, não sejam suscetíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos seus titulares e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.

A decisão que autorizar a isenção de notificação deve observar o descrito no n.º 3 do referido artigo. Não obstante a isenção de notificação, o responsável pelo tratamento de dados deve respeitar a lei relativa à protecção de dados, as condições estabelecidas pela Comissão e conceder ao titular dos dados o direito de informação que a lei lhe garante, bem como o direito de acesso, rectificação, oposição e apagamento e bloqueio.


(publicadas no Boletim Oficial n.º 44, II Série, de 18 de Setembro de 2015)