Direitos do titular dos dados

A Constituição da República de Cabo Verde no seu artigo º 45.º consagra os direitos relativos à informática e a protecção de dados pessoais. O legislador ordinário desenvolveu esta matéria na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico geral de protecção de dados pessoais das pessoas singulares, garantindo:



Direito de informação

Quando se procede à recolha de dados pessoais junto do seu titular, o responsável pelo tratamento ou seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:



Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e exceto se dele já forem conhecidas, as informações antes referidas devem ser prestadas no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

Se a recolha de dados ocorrer em redes abertas, o titular dos dados dever ser informado de que os seus dados pessoais podem circular sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.


Direito de acesso


A rectificação, apagamento ou o bloqueio


Direito de oposição


Outros Direitos

O titular dos dados tem ainda direito de: